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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.409, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TÍTULO I

    Das Disposições Comuns

    CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

        I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

        II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

        III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

    TÍTULO II

    Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

    CAPÍTULO I

    Da Estimativa da Receita

    Seção Única

    Da receita total

        Art. 2° A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).

        Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                        Cr$ 1.000,00

Especificação Valor
1. Receita do Tesouro 456.940.964.512
1.1 Receitas Correntes 210.151.713.659
Receita Tributária 89.440.186.572
Receita de Contribuições 109.885.333.708
Receita Patrimonial 2.533.773.841
Receita Agropecuária 1.079.134
Receita Industrial 36.392.047
Receita de Serviços 2.590.352.541
Transferências Correntes 361.568.335
Outras Receitas Correntes 5.303.027.481
1.2 Receitas de Capital 246.789.250.853
Operações de Crédito Internas 204.958.435.779
Operações de Crédito Externas 4.589.443.253
Amortização de Empréstimos 15.862.596.777
Outras Receitas de Capital 21.378.775.044
2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 21.467.928.388
2.1 Receitas Correntes 17.177.724.417
2.2 Receitas de Capital 4.290.203.971
Total 478.408.892.900

    CAPÍTULO II

    Da Fixação da Despesa

    Seção I

    Da despesa total

        Art. 4° A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

        I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e

        II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

    Seção II

    Da distribuição da despesa por órgãos

        Art. 5. A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: 

Cr$ 1.000,00

Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total
Câmara dos Deputados 694.535.626   694.535.626
Senado Federal 560.771.114   560.771.114
Tribunal de Contas da União 177.177.617   177.177.617
Supremo Tribunal Federal 109.481.068   109.481.068
Superior Tribunal de Justiça 292.330.894   292.330.894
Justiça Federal 782.744.226   782.744.226
Justiça Militar 54.735.668   54.735.668
Justiça Eleitoral 287.932.323   287.932.323
Justiça do Trabalho. 1.590.591.780   1.590.591.780
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 139.326.481   139.326.481
Presidência da República. 8.341.098.611 3.311.964.656 11.653.063.267
Ministério da Aeronáutica. 4.792.601.001 1.463.285.844 6.255.886.845
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. 7.541.927 453 847.310.659 8.399.238.112
Ministério da Ação Social 7.856.640.066 5.534.400 7.862.174.466
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 7.353.489.174 6.561.855.004 13.915.344.178
Ministério da Educação 10.528.568.603 1.933.278.163 12.461.846.766
Ministério do Exército 4.213.920.130 451.137.355 4.665.057.485
Ministério da infra-estrutura 9.943.104.630 1.827.308.712 11.770.413.342
Ministério da Justiça. 1.215.337.837 275.253.444 1.490.591.281
Ministério da Marinha. 3.358.245.518 1.795.895.975 5.154.141.493
Ministério Público da União 267.238.309   267.238.309
Ministério das Relações Exteriores 845.572.950 361.581 845.934.531
Ministério da Saúde 18.396.283.986 1.210.059.662 19.606.343.648
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 76.754.555.491 1.710.993.482 78.465.548.973
Encargos Financeiros da União 218.390.312.109   218.390.312.109
Encargos Previdenciários da União 13.812.870.568   13.812.870.568
Transferências a Estados, DF e Municípios 41.243.012.402   41.243.012.402
Operações Oficiais de Crédito 15.991.026.578   15.991.026.578
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 96.988.411 63.689.451 160.677.862
Subtotal 455.632.420.624 21.467.928.388 477.100.349.012
Reserva de Contingência 1.308.543.888   1.308.543.888
Total 456.940.964.512 21.467.928.388 478.408.892.900

        Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

    CAPÍTULO III

    Da Autorização para Abertura de Créditos

        Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:

        I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:

        a) da Reserva de Contingência; e

        b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

        II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;

        III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

        a) operações realizadas no 2° semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;

        b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou

        c) antecipação de cronogramas de recebimento;

        IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

        a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

        b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

        c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

        V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

        a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

        b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

        VI abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.

        § 1° A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.

        § 2° Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.

        Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei n° 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

        Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.

    CAPÍTULO IV

    Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

        Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:

        I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

        II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

    TÍTULO III

    Do Orçamento de Investimento

    CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

                                                            Cr$ 1.000,00

Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos  
Especificação r Valor
Presidência da República 87.171.706
Ministério da Aeronáutica 300.639.768
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 823.899.750
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 6.124.478.751
Ministério da Educação 15.057.212
Ministério do Exército 70.746.642
Ministério da Infra-Estrutura 29.364.083.849
Ministério da Justiça 10.802.818
Ministério da Marinha 166.032
Ministério da Saúde 61.911.710
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 27.878.304
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 9.130.994
Total 36.895.967.536

        Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                        Cr$ 1.000,00

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos  
Especificação Valor
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo 25.866.194.042
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 4.527.224.144
- do Tesouro 2.229.317.543
- demais 2.297.906.601
Operações de Crédito de Longo Prazo 6.502.549.350
- Internas 2.659.305.627
- Externas 3.843.243.723
Total 36.895.967.536

        Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:

        I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e

        II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.

        Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.

        Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.

    TÍTULO IV

    Das Disposições Gerais

    CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

        Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.

    TÍTULO V

    Das Disposições Finais

    CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1992.

        Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.3.1992

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