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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.623, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987.

 

Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As classes das Categorias Funcionais de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis e de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, integrantes do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de salários estabelecidas no anexo desta Lei.

Art. 2º A primeira composição das categorias funcionais do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis far-se-á mediante a reclassificação dos atuais servidores, que, em 31 de dezembro de 1985, ocupavam empregos provisórios, no Conselho Nacional do Petróleo do Ministério das Minas e Energia, pertinentes às atividades de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou de setor energético.

§ 1º Serão reclassificados os servidores que forem habilitados em processo seletivo específico e possuírem, na data da entrada em vigor desta Lei, escolaridade de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para a Categoria Funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, e de nível médio, ou habilitação legal equivalente, para a Categoria Funcional de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis.

§ 2º Fica assegurada a transposição para a categoria funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis aos servidores que, em 31 de dezembro de 1985, ocupavam empregos da Tabela Especial Temporária, no Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, na função de Agente de Fiscalização de Combustíveis, independentemente da exigência da escolaridade constante do parágrafo anterior.

Art. 3º A reclassificação far-se-á mediante a transformação dos empregos ocupados na data da publicação do correspondente ato.

Art. 4º Os servidores serão posicionados na primeira referência de salário da classe inicial da Categoria Funcional em que serão classificados.

Parágrafo único. Os servidores serão posicionados em referências de salários idênticos às em que estiverem colocados na data fixada no artigo anterior, na hipótese de serem superiores à primeira referência da classe inicial.

Art. 5º O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, exigindo-se, na data de inscrição, para a Categoria Funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, qualquer dos diplomas de Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, e, para a Categoria Funcional de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, certificado de conclusão de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1987

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