Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.599, DE 15 DE MAIO DE 1987.

Vide Decreto nº 94.391, de 1987

Vide Decreto nº 97.897, de 1989

Altera dispositivo da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, que autoriza a inclusão de recurso da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................

§ 1º ......................................................................

§ 2º A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta Lei avaliar essas condições.

Art. 3º A garimpagem será permitida até 31 de dezembro de 1988, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por proposta do Grupo de Trabalho previsto no § 2º do artigo 3º desta lei, a área descrita no caput do art. 2º, adotando as medidas legais que se fizerem necessárias.

§ 2º O Poder Executivo criará Grupo de Trabalho, em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de estudar e propor ações que orientem o Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, Município de Marabá, Estado do Pará.

§ 3º O Grupo de Trabalho será criado dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei e terá 180 (cento e oitenta) dias para concluir suas atividades, garantindo-se a participação de representantes do Governo do Estado do Pará, da Cooperativa de Garimpeiro de Serra Pelada e do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá.

§ 4º O Banco Central do Brasil, através da Caixa Econômica Federal, aplicará os recursos pendentes e caucionados, resultantes das sobras de ouro, paládio e prata dos primeiros 400 (quatrocentos) lotes, em obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual em Serra Pelada, durante o prazo previsto nesta Lei.

§ 5º O montante dos recursos a serem aplicados em novas obras estará limitado aos recursos disponíveis no Banco Central para esse fim e deverá ser aplicado integralmente durante a vigência desta Lei, sob a supervisão do Grupo de Trabalho por ela criado”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1987

*