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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.586, DE 6 DE JANEIRO DE 1987.

Altera a Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2° do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.

O Congresso Nacional DECRETA:

Art. 1° A Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982, modificada pela Lei n° 7.266, de 4 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ................................................................................................................................

I - .........................................................................................................................................

II - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas;

............................................................................................................................................

VIII - dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados.

............................................................................................................................................

Art. 43. A atualização das pensões ou de qualquer outro benefício dos segurados obrigatórios obedecerá aos índices e às épocas estabelecidas para a fixação ou reajuste dos subsídios parlamentares, e a dos segurados facultativos, aos índices de reajustamento geral deferido ao funcionalismo civil da União.

..............................................................................................................................................

Art. 60. A receita prevista no inciso VIII do artigo 20 constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Congressual, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Instituto, para atender, prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema.

§ 1° A dotação própria de cada Casa do Congresso Nacional, prevista no inciso VIII do artigo 20, será equivalente, no início de Legislatura, à metade do montante anual das respectivas folhas de pagamento de pensões dos ex-segurados obrigatórios e, nos demais exercícios, a 1/3 (um terço) da referida despesa, fazendo-se o recolhimento, em qualquer caso, em duodécimos mensais, ao IPC.

§ 2° Quando o produto da receita mencionada no caput for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, será providenciada a sua complementação, por meio de crédito suplementar.

Art. 61. Aplicam-se ao IPC os mesmos prazos de prescrição de que goza a União."

Art. 2° Os congressistas ou ex-congressistas que tiveram seus mandatos cassados ou direitos políticos suspensos, por força da aplicação de Atos Institucionais, poderão recolher ao Instituto de Previdência dos Congressistas as contribuições relativas àquele mandato, observadas as seguintes normas:

a) o recolhimento corresponderá a todo o período de mandato, quando tenha havido devolução das contribuições; em caso contrário, limitar-se-á ao período remanescente;

b) o ex-congressista poderá, também, continuar contribuindo até completar o período de carência de que tratam os artigos 23 e 34 da Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982;

c) as contribuições serão recolhidas pelo seu valor atual, na data do pagamento, no sistema da Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982 ou no da Lei n° 7.266, de 4 de dezembro de 1984, ou no dos diplomas legais antecedentes, conforme o regime de contribuições a que esteja ou esteve vinculado o congressista ou ex-congressista, o qual prevalecerá, também, para o cálculo das respectivas pensões a que fizerem jus;

d) o recolhimento das contribuições poderá ser feito de uma só vez, ou em até 48 (quarenta e oito) meses;

e) juntamente com a contribuição do segurado, incumbe à Casa a que tenha pertencido o congressista ou ex-congressista recolher o valor da contribuição por ela devida, na conformidade do mesmo regime legal relativo à base de cálculo e ao percentual incidente.

Art. 3° É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar em favor do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para atender, no exercício de 1987, aos encargos decorrentes do disposto no artigo 60 da Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982, ora acrescentado, e no artigo 2°, alínea e, desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1987.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 6 de janeiro de 1987.

    JOSÉ FRAGELLI

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1987

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