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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.576, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pela Lei nº 9.786, de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 13, 16, 18, 19, 22, 23 e 35 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos:

I - o primeiro inclui cursos de:

- formação;

- graduação;

- formação e graduação;

II - o segundo inclui cursos de:

- aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico;

- pós-graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico;

- pós-graduação, no Quadro Complementar de Oficiais; e

III - o terceiro inclui, em ambas as linhas, cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico.

§ 2º O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de aperfeiçoamento, Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

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Art. 16. Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas de ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:

I - na linha de ensino militar bélico:

a) Formação constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviços de Intendência e Saúde;

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f) Política, Estratégia e Alta Administração do Exército , compreendendo os cursos destinados à:

l) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para Oficiais Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares;

2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.

II - na linha de ensino militar científico-tecnológico:

a) Formação e/ou Graduação , constituída de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão do Quadro de Engenheiros Militares;

b) Pós-Graduação, constituído pelos cursos destinados à habilitação do Engenheiro Militar para o desempenho dos cargos e das funções privativas de Oficial Superior;

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d) Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, compreendendo os cursos destinados à:

1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstas para Oficiais-Generais-de-Brigada do Quadro de Engenheiros Militares não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares;

2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.

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Art. 18. A matrícula nos cursos de formação da linha de ensino militar bélico de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Exército, será concedida ao brasileiro que:

I - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;

II - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

Ill - apresente certificado de conclusão de ensino de 2º grau em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.

Art. 19. A matrícula nos cursos de formação e graduação da linha de ensino militar científico-tecnológico será concedida, mediante concurso aos Brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria.

§ 1º Aos Oficiais possuidores do curso de formação de ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar de Agulhas Negras, será, igualmente, concedida a matrícula, mediante concurso, nos cursos de graduação do Ensino Militar.

§ 2º Poderão ainda ser matriculados no curso de formação da linha de ensino militar científico-tecnológico, mediante concurso, brasileiros diplomados em curso superior da área de Engenharia, de acordo com as necessidades e o interesse do Exército.

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Art. 22. A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de formação e/ou graduação do Instituto Militar de Engenharia que satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.

Art. 23. A matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército será concedida nas condições abaixo estipuladas:

I - Curso de Altos Estudos Militares:

a) a Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificação para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

b) serão qualificados para matrícula, segundo a classificação, os Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais Oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os Oficiais classificados em segundo lugar;

c) o concurso de admissão que se refere este artigo deverá constituir-se de uma prova de cultura geral e dos demais requisitos a serem estabelecidos na regulamentação desta lei;

d) o grau final de aprovação nos cursos da ESAO, para os Oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha do ensino militar bélico ou do IME, para os que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha de ensino militar científico-tecnológico, constituirá uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação no concurso de admissão a que se refere este artigo, considerando o curso a que se destina o candidato, e será computado na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;

Il - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:

- mediante processo seletivo, considerando o interesse do Exército.

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Art. 35. O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal.

§ 1º Os Oficiais Engenheiros Militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da ECEME por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção.

§ 2º Os Oficiais Engenheiros Militares que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da ECEME são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico.

§ 3º Os Oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os Engenheiros Militares que tenham sido graduados pelo IME de conformidade com o art. 2º da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968; ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionados neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os Oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo inciso III do art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, permanecerão não computados nos limites fixados no art. 1º desta lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo.

§ 5º Se o número de Oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1986

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