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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.562, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, fixa os respectivos valores do vencimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TFR-AJ-026.

Art. 2º As referências do vencimento estabelecidas no Anexo I desta lei, correspondem às classes integrantes da Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.

Parágrafo único. Para o provimento de cargos na classe inicial da Categoria Funcional, a que se refere este artigo, exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.

Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, nos limites da lotação fixada, concorrerão, por progressão funcional, observado o disposto na regulamentação específica, os Agentes de Segurança Judiciária, Classe Especial, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, obedecida a escolaridade fixada no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, em 19 de dezembro de 1986, e, por transformação, mediante critério seletivo a ser regulamentado pelo Tribunal, os ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, na data da Lei nº 7.562, de 19 de dezembro de 1986, egressos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, a partir de 22 de junho de 1981, ou que, procedentes de outras categorias, exerciam atribuições idênticas às daquela, desde 18 de março de 1974, até 19 de dezembro de 1986, dispensada a exigência do parágrafo único do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 7.630, de 1987)

§ 1º Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas, registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, ao ingresso da clientela mencionada no artigo anterior, observados os critérios ali fixados. (Incluído dada pela Lei nº 7.630, de 1987)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados no que couber. (Incluído dada pela Lei nº 7.630, de 1987)

Art. 5º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TFR-AJ-026.

Parágrafo único. Os cargos, a que se refere este artigo, serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

Art. 6º A Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciaria, Código TFR-AJ-025, do Grupo-Atividade de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, passa a ser estruturada na forma constante do Anexo II desta lei.

Parágrafo único. Os funcionários integrantes da Categoria Funcional de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo, serão posicionados na referência inicial da Classe “A” da respectiva Categoria.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

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