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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.553, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogada pela Lei nº 9.786, de 1999

Introduz alterações na Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 17 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado pelo Ministro do Exército, e:

....................................................................................................................................."

II - Fica acrescentado ao art. 27 o seguinte parágrafo único:

"Art. 27............................................................................................................................

Parágrafo único. O professor permanente militar poderá requerer exoneração do cargo e conseqüente retorno ao desempenho das funções peculiares à sua Arma, Quadro ou Serviço de origem, ficando o atendimento de sua pretensão condicionado à aprovação prévia do Ministro do Exército."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1986

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