Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fisioterapeuta do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ás classes integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta, criada com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Os valores mensais das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.

Art. 2º - Os servidores posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, integrarão a Categoria Funcional de Fisioterapeuta com posicionamento automático na referência NS-5, inicial da classe “A”.

Art. 3º - Ressalvado o disposto no art. 2º e as normas que disciplinam a progressão funcional, permanecerão nas referências de vencimento ou salário em que se encontrem os demais servidores alcançados por esta Lei.

Art. 4º - O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Fisioterapeuta far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimento.

Art. 5º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

    *