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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.349, DE 22 DE AGOSTO DE 1985.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação crédito especial até o limite de Cr$32.332.200.000 (trinta e dois bilhões, trezentos e trinta e dois milhões e duzentos mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, crédito especial até o limite de Cr$32.332.200.000 (trinta e dois bilhões, trezentos e trinta e dois milhões e duzentos mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:

   

Cr$1.000

1500 -

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

32.332.200

1503 -

Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas

 

1503.08080312.818 -

Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

5.262.000

1503.08421882.818 -

Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

27.070.200

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Art. 3º O limite de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com as variações cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1985 e retificado no D.O.U. de 27.8.1985

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