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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.277, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$1.138.414.386.000,00 (hum trilhão, cento e trinta e oito bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

Em Cr$1.000,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES............................................................

962.128.406

RECEITA TRIBUTÁRIA.......................................................................

467.327.001

RECEITA PATRIMONIAL....................................................................

4.709.801

RECEITA INDUSTRIAL.......................................................................

1.150.200

RECEITA DE SERVIÇOS....................................................................

1.433.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES......................................................

483.013.400

OUTRAS RECEITAS CORRENTES.....................................................

4.495.004

1. 2 - RECEITAS DE CAPITAL............................................................

27.905.504

TOTAL...................................

990.033.910

 

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(EXCLUIDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

Em Cr$1.000.00

2.1 - RECEITAS CORRENTES.........................................................

148.007.196

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL...........................................................

373.260

TOTAL...............................................

148.380.476

TOTAL GERAL DA RECEITA..............

1.138.414.386

Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do tesouro; e

II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000,00

LEGISLATIVA........................................................................................

11.569.953

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO....................................................

241.675.391

AGRICULTURA......................................................................................

26.739.000

DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA....................................

79.663.670

DESENVOLVIMENTO REGIONAL...........................................................

20.000

EDUCAÇÃO E CULTURA........................................................................

239.037.669

HABITAÇÃO E URBANISMO...................................................................

75.984.432

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS....................................................

4.027.003

SAÚDE E SANEAMENTO.......................................................................

188.392.204

TRABALHO............................................................................................

336.960

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA..............................................................

80.371.795

TRANSPORTE.......................................................................................

18.680.646

SUB - TOTAL...........................

964.498.723

DESPESA DE CONTINGÊNCIA...............................................................

25.535.187

TOTAL.....................................

990.033.910

 

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em Cr$1.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.........................................

11.569.953

GABINETE DO GOVERNADOR...................................................................

6.905.705

DEPARTAMENTO DE TURISMO..................................................................

3.897.003

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO......

3.512.106

PROCURADORIA GERAL............................................................................

9.725.054

SECRETARIA DO GOVERNO......................................................................

31.716.773

ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE.........

1.758.413

REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA..........................................................

2.854.933

REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA...............................................

5.143.818

REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA...............................................

980.778

REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO..............................................

1.964.046

REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA...............................................

1.634.807

ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIAL E ABASTECIMENTO......................................................................................

1.984.437

ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA................................................................

2.715.033

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO............................................................

71.082.389

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS.................

3.009.788

SECRETARIA DE FINANÇAS......................................................................

150.814.962

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.................................................

231.961.006

SECRETARIA DE SAÚDE...........................................................................

183.964.148

INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL...........................................

2.928.056

SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS........................................................

24.357.617

SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS...........................................................

45.321.158

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.....................................................

17.743.922

ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.......................

2.383.360

SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA.............................................

19.951.358

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO.........................................

26.869.000

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA...................................................

26.874.070

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL...................................................

44.369.610

CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.......................................

26.705.420

SUB - TOTAL..................................

964.496.723

RESERVA DE CONTINGÊNCIA...................................................................

25.535.187

TOTAL............................................

990.033.910

Art. 6º - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO....................................................

83.599.902

AGRICULTURA......................................................................................

14.240.812

DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA....................................

176.000

EDUCAÇÃO E CULTURA.......................................................................

1.685.177

HABITAÇÃO E URBANISMO...................................................................

11.202.585

SAÚDE E SANEAMENTO.......................................................................

33.162.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA..............................................................

30.000

TRANSPORTE.......................................................................................

4.284.000

TOTAL.............................

148.380.476

 

2. DESPESA POR ÓRGÃO

 

(EXCLUÍDOS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

Em Cr$1.000,00

COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN................................................................................................

83.599.902

COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.

11.202.585

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL -DETRAN.............

4.440.000

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER...........................................................................................................

20.000

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF.......................

1.445.177

FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF..............................

240.000

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF..........................

33.162.000

FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF...........

30.000

FUNDAÇÃO ZOOBOTÃNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF........................

12.028.000

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER.....

2.212.812

TOTAL.......................................................

148.380.476

TOTAL GERAL DA DESPESA....................

1.138.414.386

Parágrafo único - Os orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes de categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º - No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias.

Art. 8º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único - Os créditos suplementares concedidos pelo governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º - O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1984, quadros de desligamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1984 e republicado no D.O.U. de 17.12.1984

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