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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.244, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.

Revogada pela Lei nº 9.099, de 1984     (Vigência)

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Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.

Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.

Art. 3º - Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto:

I - a condenação em dinheiro;

II - a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.

§ 1º - Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 2º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

II

DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS ÁRBITROS

Art. 4º - O Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 5º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 6º - Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito, na forma da lei local.

Art. 7º - Os árbitros serão escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

III

DAS PARTES

Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, excluídos os cessionários de direito de pessoas Jurídicas.

§ 2º - O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 9º - As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.

§ 1º - Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local.

§ 2º - Se a causa apresentar questões complexas, o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado.

§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 12 - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

V

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 13 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 14 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento deverão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

VI

DO PEDIDO

Art. 15 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extenção da obrigação.

§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

§ 4º - O Secretário será necessariamente bacharel em Direito.

Art. 16 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 17 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 18 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

VII

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 19 - A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mãos próprias, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou ainda, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º - Não se fará citação por edital.

§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 20 - As intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º - Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

VIII

DA REVELIA

Art. 21 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

IX

DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL

Art. 22 - Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.

Art. 23 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 24 - Não comparecendo o demandado, o Juiz proferirá sentença.

Art. 25 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único - O Juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o Juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência de instrução.

Art. 26 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 4º e 5º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 27 - Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz para homologação por sentença irrecorrível.

X

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 28 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 10 (dez) dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 29 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

§ 1º - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

§ 2º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Art. 30 - O disposto neste capítulo aplica-se também quando se tratar de credor munido de título executivo extrajudicial.

§ 1º - Obtida a conciliação entre as partes, será proferida a sentença homologatória prevista no parágrafo único do art. 23 desta Lei.

§ 2º - Não comparecendo o devedor, será proferida a sentença prevista no art. 24 desta Lei.

§ 3º - A sentença valerá como título executivo judicial.

XI

DA RESPOSTA DO RÉU

Art. 31 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 32 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

XII

DAS PROVAS

Art. 33 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 34 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 35 - As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso de força pública.

Art. 36 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único -.No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 37 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

XIII

DA SENTENÇA

Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40 - A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente.

Art. 40. A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil. (Redação dada pela lei nº 8.640, de 1993)

XIV

DO RECURSO

Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por turma composta de 3 (três) juízes, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42 - O recurso será oposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 14 desta Lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.

Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46 - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

XV

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 47 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 48 - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 49 - Quando oposto contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

XVI

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Art. 50 - extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º - No caso do inciso I, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

XVII

DAS DESPESAS

Art. 51 - O acesso ao Juizado de Pequenas Causas independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 52 - O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 53 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 - Não se instituirá o Juizado de Pequenas Causas sem a correspondente implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 55 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 56 - As normas de organização judiciária local poderão:

I - estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas nesta Lei;

II - criar colegiados constituídos por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição e atribuir-lhes competência para os recursos interpostos contra decisões proferidas em pequenas causas não processadas na forma desta Lei.

Art. 57 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.

Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1984

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