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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.227, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria-Geral, crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e atividades abaixo especificadas:

Cr$1.000,00

1500

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

1503

- Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas

8.215.800

1503.08080312.818

- Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

408.300

1503.08430251.824

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Alagoas

133.200

1503.08430251.825

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Amazonas.

133.200

1503.08430251.826

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia

130.600

1503.08430251.827

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Campos

133.200

1503.08430251.828

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Ceará

133.200

1503.08430251.830

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Espírito Santo

133.200

1503.08430251.831

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Goiás

133.200

1503.08430251.832

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Maranhão

133.200

1503.08430251.833

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Mato Grosso

133.200

1503.08430251.835

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto

117.700

1503.08430251. 836

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Pará

133.200

1503.08430251.837

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Paraíba

133.200

1503.08430251.839

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas

131.600

1503.08430251.840

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco

133.200

1503.08430251.841

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Piauí

133.200

1503.08430251.842

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ

127.300

   

Cr$1.000,00

1503.08430251.843

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte

133.200

1503.08430251.844

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Santa Catarina

133.200

1503.08430251.845

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de São Paulo

133.200

1503.08430251.846

- Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe

128.300

1503.08430312.818

- Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

4.840.000

1503.08431972.826

- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia

2.500

1503.08431972.835

- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto

15.400

1503.08431972.839

- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas

1.500

1503.08431972.842

- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ

5.800

1503.08431972.846

- Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe

4.800

1503.08431972.847

- Atividades a cargo da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional

304.000

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDo

Ernane Galvêas.

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1984

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