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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Modifica o art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que “define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e dá outras providências”.

o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:

“Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição:

Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

Delegado do Ministério dos Transportes;

Delegado do Ministério da Aeronáutica;

Delegado do Ministério da Fazenda;

Delegado do Ministério da Agricultura;

Delegado do Ministério do Interior;

Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

Representante dos Agentes de Viagens;

Representante dos Transportadores;

Representante dos Hoteleiros;

Representante da Confederação Nacional do Comércio.”

Art. 2º - O Poder Executivo regulará a duração do mandato e a forma de designação dos representantes dos agentes de viagens, transportadores e hoteleiros e da Confederação Nacional do Comércio, bem como dos seus respectivos suplentes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983

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