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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.155, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1984

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1984, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$23.672.000.000.000,00 (vinte e três trilhões, seiscentos e setenta e dois bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

Cr$1.000,00

I - RECEITAS DO TESOURO..................................................

21.586.600.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................

20.753.354.000

Receita Tributária...................................................................

14.987.695.100

Receita de Contribuições........................................................

4.996.410.000

Receita Patrimonial................................................................

329.408.500

Receita Agropecuária.............................................................

617.100

Receita Industrial...................................................................

3.023.000

Receita de Serviços...............................................................

136.575.570

Transferências Correntes........................................................

4.948.100

Outras Receitas Correntes......................................................

294.676.630

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................

833.246.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).........

 

2.085.400.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES................................................

950.759.900

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................

1.134.640.100

TOTAL GERAL

23.672.000.000

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

 

Cr$1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS

RECURSOS DO TESOURO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

56.537.200

SENADO FEDERAL

49.133.700

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

10.600.000

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

3.927.800

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

6.350.000

JUSTIÇA MILITAR

5.046.000

JUSTIÇA ELEITORAL

16.900.000

JUSTIÇA DO TRABALHO

61.985.000

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

10.494.000

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

7.940.000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

269.810.221

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

843.400.100

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

604.622.703

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

80.038.300

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

1.257.141.000

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

570.178.500

MINISTÉRIO DA FAZENDA

191.606.000

MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO

250.111.410

MINISTÉRIO DO INTERIOR

323.773.700

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

54.110.100

MINISTÉRIO DA MARINHA

536.654.210

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

141.140.442

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

417.763.369

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

218.250.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

319.925.309

MINISTÉRIO DO TRABALHO

81.329.163

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

1.926.478.263

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda

7.000.000

- Sob Supervisão Central

1.043.212.926

- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

 

51.774.000

- Programas Especiais (PIN e PROTERRA)

922.900.000

- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público

 

8.671.800

- Programa de Mobilização Energética

277.500.000

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

 

4.100.320.960

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

1.876.973.824

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO

2.071.000.000

SUBTOTAL

18.674.600.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.912.000.000

TOTAL

21.586.600.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo Único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional inclusive operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como “Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro” (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João FigueIredo

Ibrahim Abi-Ackel

Maximiano Fonseca

Walter Pires

João Clemente Baena Soares

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Angelo Amaury Stabile

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldyr Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza

H.C. Mattos

Jarbas Passarinho

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Waldir de Vasconcelos

Delfim Netto

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1983

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