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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.133, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que autorizou a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º ....................................................................................................................

Parágrafo único - Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1983

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