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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.053, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

Vide Decreto-lei nº 1.981, de 1982)

Vide Lei nº 71.71, de 1983)

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral da união para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$10.047.300.000.000,00 (dez trilhões, quarenta e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

Cr$1.000,00

1 - RECEITAS DO TESOURO.............................................................

8.989.000.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES...........................................................

8.774.108.000

Receita Tributária..............................................................................

6.563.581.000

Receita de Contribuições....................................................................

1.818.830.000

Receita Patrimonial............................................................................

152.000.000

Receita Agropecuária..........................................................................

306.200

Receita Industrial................................................................................

1.213.000

Receita de Serviços............................................................................

61.896.000

Transferências Correntes.....................................................................

71.590

Outras Receitas Correntes..................................................................

176.210.210

1.2. RECEITAS DE CAPITAL..............................................................

214.892.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

1.058.300.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES............................................................

606.057.506

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.............................................................

452.242.494

TOTAL GERAL.....................................................................................

10.047.300.000

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

 

Cr$1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS

RECURSOS DO TESOURO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

27.053.200

SENADO FEDERAL

21.203.500

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

5.571.616

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2.796.000

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

2.855.923

JUSTIÇA MILITAR

2.450.853

JUSTIÇA ELEITORAL

9.292.850

JUSTIÇA DO TRABALHO

31.336.529

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

5.918.000

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

3.675.050

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

139.260.998

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

263.351.443

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

240.935.164

MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÕES

99.366.000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

536.161.971

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

270.509.700

MINISTÉRIO DA FAZENDA

104.833.256

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

196.278.400

MINISTÉRIO DO INTERIOR

91.399.300

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

25.893.000

MINISTÉRIO DA MARINHA

219.338.100

MINISTÉRIO DA MINAS E ENERGIA

151.410.157

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

167.006.732

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

70.681.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

100.187.061

MINISTÉRIO DO TRABALHO

35.049.010

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

781.723.200

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

- Sob Supervição do Ministério da Fazenda

6.162.000

- Sob Supervisão Central

453.434.224

- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

30.202.000

- Programas Especiais (PIN e PROTERRA)

362.194.763

- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público

6.686.760

- Programa de Mobilização Energética

186.733.700

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

1.666.682.480

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

595.118.880

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO

875.584.000

SUBTOTAL

7.788.336.820

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.200.663.180

TOTAL

8.989.000.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito contratados por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como “Recursos Diretamente Arrecadados” (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Maximiano Fonseca

Walter Pires

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Angelo Amaury Stabile

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldyr Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Mário David Andreazza

H.C. Mattos

Hélio Beltrão

Rubem Ludwing

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Alacyr Frederico Werner

Delfim Netto

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1982 e retificado em 21.1.1983

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