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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.023, DE 8 DE SETEMBRO DE 1982.

 

Concede pensão especial à Sra. MARIA DO CARMO SANTOS GUEDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida a MARIA DO CARMO SANTOS GUEDES, viúva do Fiscal de Tributos Federais AGRIPINO GUEDES, assassinado no dia 11 de abril de 1981, em decorrência do trabalho que vinha efetuado como membro da Comissão de Inquérito incumbida de apurar irregularidades no recolhimento de Tributos no Território Federal do Amapá, a pensão especial mensal, equivalente à remuneração da classe “S”, Referência NS-25, da categoria funcional a que pertencia o “de cujus”, nesta compreendidos o vencimento e as gratificações de tempo de serviço e de produtividade.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, se extinguirá com a morte da beneficiária.

Art. 3º - A Despesa decorrente deste Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1982

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