Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.985, DE 13 DE ABRIL DE 1982.

Autoriza a alienação de ações e direitos de capital, de propriedade da União, em empresas privadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, autorizado a alienar, na forma do § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, as ações, quotas ou direitos representativos de capital, que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.

Parágrafo único - Não se tratando de companhia aberta, a alienação se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 2º - Enquanto não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta do órgão de controle financeiro e patrimonial, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.

Art. 3º - A alienação das ações de propriedade da União na Companhia Melhoramentos de Blumenau, com sede no Estado de Santa Catarina, será feita na forma prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1982

*