Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.929, DE 7 DE JULHO DE 1981.

Concede pensão especial a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido a PEDRO PAULO KOSSOBUSKI, filho de Romão Kossobuski e Maria Magdalena Kossobuski, considerado inválido em conseqüência da explosão acidental de uma granada de mão ofensiva, em 20 de dezembro de 1962, no município de Ponta Grossa - Paraná, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1981

*