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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes Universitários ou de cursos profissionalizantes de 2º grau, pela participação, sem vínculo empregatício, das atividades de apoio técnico ou administrativo afetas à referida Entidade.

Art. 2º A inclusão de estudantes no sistema de Bolsas Especiais, instituído pela presente Lei, não poderá interferir no estágio de exercício profissional integrante do respectivo currículo.

Art. 3º O Presidente da Fundação Projeto Rondon estabelecerá, em ato próprio, as condições de concessão das Bolsas Especiais, inclusive as jornadas a que ficarão sujeitos os bolsistas, devendo estes, em qualquer hipótese, estar segurados contra acidente pessoais.

Parágrafo único. Na distribuição das Bolsas Especiais será adotado o critério de atendimento aos alunos de baixa renda familiar.

Art. 4º O montante mensal da Bolsa será fixado com base no maior Valor de Referência e será proporcional à jornada a que ficar submetido o bolsista, devendo corresponder:

I - a duas ou quatro vezes o Valor de Referência, para estudante de curso superior, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente; e

Il - a uma ou duas vezes o Valor de Referência para estudante de curso profissionalizante de 2º grau, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente.

Art. 5º A concessão das Bolsas Especiais é de competência do Presidente da Fundação Projeto Rondon e terá, em relação a cada bolsista, a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, atendidos os limites de recursos a esse fim especificamente destinados.

Parágrafo único. As despesas com a concessão de Bolsas Especiais, nos termos da presente Lei, deverão estar contidas no teto orçamentário da Fundação Projeto Rondon.

Art. 6º O deferimento da Bolsa Especial implicará na celebração de termo de compromisso entre o estudante e a Fundação Projeto Rondon, do qual constarão os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 7º Continua em vigor a concessão de bolsas destinadas a estágio de formação profissional, em unidades da Fundação Projeto Rondon ou em programas específicos desenvolvidos pela Instituição, como previsto no respectivo Estatuto, mediante observância das normas legais e regulamentares que disciplinam o assunto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIreDO

Mário Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.12.1980

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