Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.856, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, autoriza a estruturação de cargos e funções de órgãos integrantes do sistema de controle interno, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno, criado com fundamento no art.4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes de Quadros e Tabelas Permanentes, cujos ocupantes estavam, em 31 de dezembro de 1979, regularmente lotados ou em exercício nas Secretarias de Controle Interno, ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República, e tenham permanecido nessa situação até a data do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, serão reclassificados nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, desde que aqueles ocupantes possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, mantidas as mesmas referências em que se encontrem, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe “A” da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será localizado na primeira referência dessa classe.

Art. 3º As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno do Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno do Serviço Civil do Poder Executivo correspondem as referências de vencimentos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores mensais de vencimentos das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º O ingresso nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno far-se-á na respectiva classe inicial, mediante concurso público.

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas compreendendo, a primeira, exame de conhecimentos mediante prova escrita e, a segunda, programa de treinamento, com avaliação final.

§ 2º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o programa de treinamento, até a aprovação, e conseqüente nomeação para o cargo, ou a reprovação, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da correspondente categoria funcional.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará o concurso público de que trata este artigo, em que somente poderão inscrever-se brasileiros com idade até 50 (cinqüenta) anos e portadores de diploma de curso de nível superior de Bacharel em Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas ou Administrativas, ou habilitação legal equivalente, quando se tratar da Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno, e certificado de conclusão de ensino de 2º e 1º graus, ou de igual valor, para as Categorias Funcionais de Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, respectivamente.

Art. 5º Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais das Categorias Funcionais ora instituídas quando o servidor for ocupante de qualquer cargo ou emprego de Categorias Funcionais integrantes de quaisquer Grupos, desde que possua o adequado grau de escolaridade e preencha os demais requisitos exigidos para o ingresso.

Art. 6º O Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno será regido, exclusivamente, pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 7º Em face do disposto no artigo anterior, o art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Providenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.”

Art. 8º Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é deferido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para expressar sua opção pela permanência sob o regime em que se encontra, renunciando, conseqüentemente, ao direito de integrar o Grupo-Atividades Específicas de Controle Interno nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo art. 7º desta Lei.

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à criação, transformação e extinção de cargos e funções relacionados à nova estrutura da Secretaria Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e dos Órgãos de equivalente atribuição da Presidência da República e dos Ministérios Militares, respeitados os princípios gerais aplicáveis.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de  19.11.1980

Download para anexo

*