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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.842, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, ficam acrescidos de parágrafos únicos, com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................

Parágrafo único. As obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos prêmios instituídos nesta Lei.

Art. 2º .......................................................................................................................

Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

joão figueiredo

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1980

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