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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.817, DE 5 DE SETEMBRO DE 1980.

Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995

Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Comissões Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta) dias após a sua constituição, terão um presidente e um secretário designados pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo Estado.

Parágrafo único. As designações referidas neste artigo constarão de ata da Comissão Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º Na convenção para a escolha de diretório municipal de Partido Político em formação, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até (quinze) dias da data da convenção.

Art. 3º Nas convenções municipais para a eleição de diretórios, delegados e suplentes, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados ao Partido, exigidos pela legislação vigente.

Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro diretório municipal dos Partidos Políticos em formação.

Art. 6º O art. 63 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

    Parágrafo único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 7º O art. 39 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente".

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1980

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