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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.784, DE 20 DE MAIO DE 1980.

 

Dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou decoro de classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

III - afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente ao partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único. É considerado pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, o oficial das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º O oficial da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos incisos IV e V do art. 2º desta Lei; ou

Il - a critério do Comandante Geral da Corporação, no caso do inciso I do art. 2º desta Lei.

Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Governador do Território Federal.

§ 1º O Governador do Território Federal pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§ 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais da ativa, de posto superior ao do justificante.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim da linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os oficiais subalternos.

§ 3º Quando o justificante for oficial superior de último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa, ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

§ 4º Quando o justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho de Justificação; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único. Quando o justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado e não for localizado ou deixar de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e

b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação.

Art. 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito perguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde constem, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º As provas, a serem realizadas mediante Carta Precatória, são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

Art. 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art. 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. O Governador do Território Federal, por motivos excepcionais, pode prorrogar em até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi imputada; ou

b) no caso do inciso II do art. 2º desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

c) no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapacitado para permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Território Federal, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art. 13. Recebidos os autos do Processo do Conselho de Justificação, o Governador do Território Federal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV - a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção penal a razão pela qual o oficial PM foi julgado culpado;

V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, III e V do art. 2º desta Lei;

b) se pelo crime cometido previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

Art. 14. É da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Território Federal.

Art. 15. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único. Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Art. 16. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, caso julgue provado que o oficial é culpado do ato ou fato previsto nos incisos I, III e V do art. 2º desta Lei, ou que, pelo crime cometido previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, fica incapacitado de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou

II - determinar sua reforma.

§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Território Federal, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 17. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos previstos, como crime, no Código Penal Militar prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1980

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