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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.696, DE 8 DE OUTUBRO DE 1979.

Dispõe sobre receitas do Fundo do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituirão receitas do Fundo do Exército, para aplicação na forma do item II do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, os recursos provenientes do recolhimento, por firmas nacionais ou estrangeiras, de “royalties” sobre venda comercial, a terceiros de produtos cujas patentes sejam propriedade industrial do Exército, por contratos bilaterais ou por registros no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1979

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