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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.

Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 84.465, de 1980)

(Vide Lei nº 6.984, de 1982)

(Vide Decreto nº 93.603, de 1986)

Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso Ill do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, denominada COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 2º A COALBRA terá por finalidade:

I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.

Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.

Art. 3º O capital inicial da COALBRA é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), sendo parte deste capital subscrita pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 1º O capital a que se refere este artigo será constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada, e por 100.00 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, através do Ministério da Agricultura, no valor de Cr$ 51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros), destinado à subscrição da parte do capital mencionado neste artigo, correspondente a cinqüenta e um por cento das ações ordinárias.

§ 3º O restante do capital será subscrito por brasileiros natos ou naturalizados, ou pessoas jurídicas de direito privado cujo controle acionário pertença a brasileiros residentes no País, limitada, em todos os casos, a participação de cada acionista a 5% (cinco por cento) do capital votante.

Art. 4º Constituirão recursos da Empresa:

I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, enquanto entidade da Administração Federal Indireta, da categoria de sociedade de economia mista;

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza;

IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;

V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VI - a renda de bens patrimoniais;

VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;

VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a figura jurídica referida no item II deste artigo.

Art. 5º A COALBRA reger-se-á por esta Lei, pela legislação federal aplicável, pela Lei das Sociedades por Ações, no que couber, e por seu Estatuto.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá o decreto aprovando o Estatuto da COALBRA no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O decreto que aprovar o Estatuto fixará a data de instalação da Empresa.

Art. 7º Os empregados da COALBRA serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º As ações de propriedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, (VETADO) depois de definitivamente implantado o projeto industrial, poderão ser transformadas com as pessoas enumeradas no § 3º do artigo 3º desta lei.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresas que não detenham a totalidade de suas ações ordinárias na propriedade de brasileiros.

Art. 9º A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das suas unidades industriais nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, ficando o Ministério da Agricultura, através do IBDF, com a responsabilidade de adotar as medidas necessárias a que os recursos do Fundo de Investimentos Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados, prioritariamente, para fins energéticos, naquelas áreas.

Parágrafo único. Tratando-se de indústrias de produtos do álcool da madeira, estas deverão ser implantadas de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Angelo Amaury Stábile

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979

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