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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

(Vide Decreto-Lei nº 1.905, de 1981')

Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, observado o disposto nesta Lei, terá início a partir do 31º dia a contar da data de sua publicação.

Art. 2º - A criação das funções integrantes do grupo a que se refere o artigo 1º ocorrerá, nos limites da lotação aprovada, mediante transformação das correspondentes funções em comissão que se encontrarem vagas no 31º dia a contar da data de publicação desta Lei, ou à medida em que forem vagando as que estiverem ocupadas.

Parágrafo único - Até que seja concluída a definitiva implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, as funções que lhe são correspondentes continuarão a ser exercidas independentemente da correlação de função.

Art. 3º - A estruturação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, a que alude esta Lei, e a fixação da respectiva lotação efetivar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As funções em comissão que não apresentarem correspondência com as do grupo de que trata esta Lei serão automaticamente suprimidas à medida em que vagarem.

Parágrafo único - A partir da data da publicação desta Lei, ficam proibidas designações para as funções em comissão referidas neste artigo, bem assim a criação de funções de natureza semelhante na área do Serviço Civil do Distrito Federal.

Art. 5º - A despesa com a aplicação desta Lei correrá à conta e nos limites dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.646, de 18 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979

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