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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.747, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986

Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção.

Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1976

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