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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.712, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979

Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para o estabelecimento de instalações de transmissão de energia elétrica, em tensão nominal igual ou superior a 230 KV, poderá ser concedida autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões necessárias à elaboração dos respectivos projetos.

Art. 2º Os proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser efetuados os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir, às autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e geológicos necessários à elaboração dos projetos, inclusive o estabelecimento de acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo as concessionárias pelos danos que causarem.

Art. 3º A autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979

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