Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.633, DE 28 DE ABRIL DE 1979.

 

Veda a exibição de cartaz cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou empresa brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a exibição de cartaz de propaganda de filme cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou por empresa brasileira.

§ 1º - O impedimento constante deste artigo não se aplica aos cartazes de filmes já distribuídos e em exibição nos cinemas nacionais na data da publicação desta Lei.

§ 2º - A reapresentação de filmes que já tiverem mais de dois anos do seu lançamento no País só poderá ser feita de acordo com as exigências fixadas no caput deste artigo.

Art. 2º - A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:

I - apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;

II - interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Petrônio Portella

E. Portella

Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1979

*