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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.623, DE 23 DE MARÇO DE 1979.

 

Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado, que estão obrigadas a fornecer aos contribuintes do imposto de renda documentos necessários a instruir declarações de rendimento, deverão fazê-lo, impreterivelmente, trinta dias antes da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega de declaração de rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar e com direito a restituição.

Art. 2º As infrações apuradas pela fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979

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