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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.560, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978

 

Dispõe sobre a incidência de Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos óleos lubrificantes de origem vegetal, automotivos e industriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os óleos lubrificantes de origem vegetal, para fins automotivos e industriais, produzidos no País, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 2º - A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço de venda do produto conforme se dispuser em regulamento.

Art. 3º - É concedida isenção, até 1983, à produção, circulação ou consumo dos óleos lubrificantes de origem vegetal a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º - Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o art. 1º da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERnesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1978

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