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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.532, DE 24 DE MAIO DE 1978.

(Vide Medida Provisória nº 1.729, de 1998)

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, que “autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Universidade de Uberlândia, autorizada a funcionar pelo Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, passa a denominar-se Universidade Federal de Uberlândia, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A Universidade é uma fundação, com personalidade jurídica de direito privado e gozará de autonomia nos termos da legislação federal e de seu estatuto.

Art. 2º - Além das modificações introduzidas no art. 1º e seu § 1º, os dispositivos do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades:

I - Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968);

II - Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960; e 52.831, de 14 de novembro de 1963);

III - Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 59.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966);

IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964);

V - Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967).

§ 1º - As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar.

§ 2º - A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968)

§ 3º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 4º - O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído:

I - do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º;

II - pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado;

III - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar;

IV - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.

Art. 5º- São recursos financeiros da Universidade Federal de Uberlândia:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Munícipios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Art. 6º - Serão transferidos à Universidade Federal de Uberlândia a totalidade dos bens patrimoniais das instituições incorporadas nos termos deste Decreto-lei.

Parágrafo único - O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão."

Art. 3º - A Universidade Federal de Uberlândia prestará contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas da União e quando receber dotações, subvenções ou auxílios dos Estados e Municípios, obedecerá à legislação destes na comprovação das despesas efetuadas.

Art. 4º - Ficam resguardados os direitos e vantagens dos professores, auxiliares de ensino e demais servidores que, à data da promulgação do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, prestavam serviços à Faculdade Federal de Engenharia, os quais comporão Quadro Suplementar da Universidade, continuando a ser regidos pela legislação federal, salvo o direito de opção para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único - A critério da Universidade, poderão os professores e servidores das demais unidades incorporadas ser aproveitados, respeitando-se-lhes os direitos e vantagens adquiridos.

Art. 5º - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, obedecidas as disposições do art. 16 e parágrafos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, serão nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Na forma do estatuto, ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da Universidade, executando a política geral da instituição em cumprimento às deliberações do Conselho Diretor e representar a Universidade em juízo ou fora dele.

Art. 6º - A Universidade gozará da imunidade prevista no art. 19, inciso III, alínea e da Constituição Federal, ficando isenta, também, de contribuições parafiscais (inclusive as da previdência social, parte do empregador).

Art. 7º - Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade, sem prévia autorização, obedecidas, também, as disposições da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Parágrafo único - No caso de extinguir-se a Universidade, os bens que lhe forem cedidos, dados em comodato, ou doados com a cláusula de inalienabilidade, reverterão aos seus respectivos cedentes, comodantes ou doadores, e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 8º- Os cursos ministrados pelas unidades incorporadas à Universidade, a esta se integram, definitivamente, não se desvinculando mesmo na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 9º Os atuais estatutos da Fundação e da Universidade aglutinar-se-ão a fim de se adaptarem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, às disposições desta Lei e das normas do ensino em vigor.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se o Decreto-lei nº 1.275, de 19 de junho de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1978

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