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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.492, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Autoriza a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA a, nas condições que estabelece, participar do capital de outras sociedades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto no artigo 39, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada a participar do capital de outras sociedades, para o exercício das atividades privadas nos seus estatutos sociais.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1977

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