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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

Concede pensão especial a José Edson Pedro da Silva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida a José Edson Pedro da Silva, filho de Benedito dos Santos e de Maria Ribeiro da Silva, considerado permanentemente incapaz para a atividade física profissional, em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, e equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdênciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à contra de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de novembro de 1.977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.11.1977

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