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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.451, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

 

Concede pensão especial a Amarina de Loyola Pessoa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Amarina de Loyola Pessoa, irmã inválida do ex-escafandrista Alberônio Loyola Pessoa, falecido em acidente quando a serviço da Marinha, em 1º de janeiro de 1953, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor equivalente a duas vezes o maior salário-mínimo do País, da qual se deduzirá a importância correspondente à pensão mensal paga à mesma pensionista por efeito de decisão judicial.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.10.1977

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