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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.419, DE 2 DE JUNHO DE 1977

Revogada pelo Decreto-lei nº 2.445, de 1988

Autoriza a transferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo PIS-PASEP, criado conforme disposições da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, ações de propriedade da União, observadas as condições da presente Lei.

Art. 2º  A transferência referida no artigo anterior será efetivada de modo progressivo, consoante disposto em ato do Poder Executivo, não podendo abranger, com relação às sociedades de economia mista, as ações que sejam necessárias à manutenção, pela União, da condição de acionista controlador.

Art. 3º  As ações transferidas ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as bonificações delas decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como rendimentos do Fundo, para os efeitos de sua legislação específica, apenas os respectivos dividendos.

Art. 4º  São transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º, ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-lei nº 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.

Art. 5º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1977

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