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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.

§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.

§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.

Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais

1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:

- de Combatentes;

- dos Serviços: Intendentes e Médicos;

- de Engenheiros Militares:

- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.

2. Oficiais Combatentes das Armas de:

- Infantaria;

- Cavalaria;

- Artilharia;

- Engenharia;

- Comunicações.

3. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.

4. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:

- Intendentes;

- Médicos;

- Dentistas;

- Farmacêuticos.

5. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.

6. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.

7. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:

- Administração;

- Especialistas.

b) Praças

1. Praças Especiais

2. Praças pertencentes às diversas Qualificações Militares.

II - Pessoal na Inatividade

a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

b) na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;

c) Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.

Parágrafo único. O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

Art. 5º O acesso nos Quadros, Armas e Qualificações Militares obedecerá às condições estabelecidas em leis e regulamentos específicos de promoções.

Art. 6º Conforme os cargos que ocupam, os oficiais das Armas e do QMB são incluídos nos seguintes Quadros:

- Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA);

- Quadro Ordinário (QO);

- Quadro Suplementar (QS).

§ 1º O QEMA é constituído dos oficiais com o curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, movimentados para cargos previstos naquele quadro.

§ 2º No QO são incluídos os oficiais movimentados para desempenho de cargos em unidade, subunidade ou fração de subunidade de Arma, Apoio Logístico, Fronteira ou Comando.

§ 3º No QS são incluídos os oficiais movimentados para cargos não constantes do QO ou do QEMA.

§ 4º Os QEMA e QS podem ser Geral e Privativo conforme os cargos possam ser ocupados por oficiais de qualquer Arma ou de Material Bélico ou sejam privativos de Oficiais de determinada Arma ou de Material Bélico, respectivamente.

§ 5º Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser incluídos no Quadro Suplementar Geral (QSG), em caráter excepcional e por absoluta necessidade de Serviço nos casos a serem fixado em ato do Ministro do Exército.

§ 6º Serão incluídos, também, no QEMA os oficiais dos Serviços que concluam o curso da ECEME ocupem cargos previstos para aquele quadro.

§ 7º O Ministro do Exército estabelecerá as demais condições para ingresso nos quadros de que trata este artigo e regulará a composição e organização dos mesmos.

Art. 7º A organização e a composição das Armas e dos Quadros, de que trata o artigo 2º, bem como as condições de ingresso nos mesmos ou transferência de Arma ou Quadro serão reguladas pelo Poder Executivo respeitados os limites previstos na Lei de Efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 8º Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:

I - convocar oficiais e praças reserva;

II - fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);

III - estabelecer as diversas Qualificações Militares.

Parágrafo único. Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.

Art. 9º O Pessoal Civil do Exército é regulado pela legislação específica do Pessoal Civil da União.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e extinguir quadros de oficiais, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.

Art. 11. O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros ou Qualificação Militar (QM) em extinção.

Parágrafo único. As normas para prestação de serviços de que trata este artigo serão estabelecidas em plano de cooperação aprovados pelo Presidente da República.

Art. 12. O Ministério do Exército possui, em extinção, o Quadro Técnico da Ativa, o Magistério do Exército na Reserva e o Quadro de Oficiais do Serviço de Veterinária.

Art. 13. É declarado em extinção o Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Veterinária.

§ 1º À promoção ao posto de General-de-Brigada Veterinário poderão concorrer os Coronéis Veterinários que, na data da entrada em vigor desta lei, já satisfaçam as condições de acesso ao referido posto, previstas na legislação específica.

§ 2º Quando não mais existirem Coronéis Veterinários na situação prevista no parágrafo anterior, será considerado extinto o Cargo de General-de-Brigada Veterinário.

Art. 14. Ficam consideradas revogadas as Leis nºs 3.222, de 21 de julho de 1957; 5.176, de 1 de dezembro de 1966, e 6.010, de 26 de dezembro de 1973, a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os Quadros de Oficiais Auxiliares, incluindo as promoções nesses quadros.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis nºs 2.851, de 24 de agosto de 1956; 3.654, de 4 de novembro de 1959; 6.148, de 2 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976 e retificado no DOU de 15.12.1976

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