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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.381, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Justiça, em favor de diversas unidades, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.817.600,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça, em favor de diversas unidades, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.817.600,00 (hum milhão, oitocentos e dezessete mil e seiscentos cruzeiros), para atender despesas com contribuições de previdência social, na forma a seguir discriminada:

 

Cr$1,00

Gabinete do Ministro .......................................................................................

397.400

Secretaria-Geral ..............................................................................................

616.200

Departamento Federal da Justiça ......................................................................

110.000

Consultoria Jurídica .........................................................................................

110.000

Departamento do Pessoal ................................................................................

584.000

TOTAL ...........................................................................................................

1.817.600

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 2800, a saber:

   

Cr$1,00

2800

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

2802

Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

 

2802.03070213.100

Implantação do Plano de Classificação de Cargos

 

3.1.1.1

Pessoal Civil

 

01

Vencimento e Vantagens Fixas......................................

1.817.600

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.197

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