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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.363, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969, que aprova o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido do seguinte parágrafo único o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969, que aprova o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

Parágrafo único - As alterações no estatuto de que trata este artigo serão aprovadas na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, obedecida a formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-lei, nº 464, de 11 de fevereiro de 1969”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1976

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