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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.351, DE 7 DE JULHO DE 1976.

 

Concede pensão especial a Mário Batista do Nascimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Mário Batista do Nascimento, filho de João Batista de Oliveira e Geralda Quitéria de Jesus, incapacitado em decorrência de explosão em paiol de munição do Exército, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário-mínimo do País.

Art. 2º A pensão de que trata esta Lei será por morte do beneficiário, transferível ao cônjuge e filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas solteiras.

Art. 3º A despesa decorrente dessa Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, destinados ao pagamento de pensionistas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976

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