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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.328, DE 4 DE MAIO DE 1976.

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos Arts. 2º e seu parágrafo 1º, e 3º desta lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos em Comissão Integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STF - DAS-100, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 5.986, de 13 de dezembro de 1973, serão os fixados, para os correspondentes níveis, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de representação mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito do cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º Os valores de vencimentos e de representação mensal, a que alude este artigo, não se aplicarão aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão ou em cargos de direção de provimento efetivo, transformados em cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos, serão reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do Art. 1º desta lei.

Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código STF-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo Il do Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da gratificação por função de Direção ou Assistência Intermediária - DAI com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em Comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 4º A escala de vencimentos e respectivas referências dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STF-AJ-020, serão as constantes do Anexo Ill do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro 1976, na forma do Anexo a esta lei.

§ 1º Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incIuído na referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, na forma do artigo 1º desta lei.

§ 2º Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra referência da mesma classe, bem como para atingir as referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.

§ 3º As referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade, instituída pelo Art. 10, do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 6º Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios e as normas estabelecidas para o Poder Executivo.

Art. 7º Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Supremo Tribunal Federal e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 8º Os cargos em Comissão de Diretor de Serviço, Código STF-DAS-101.1, constante na Tabela Anexa à Lei nº 5.986, de 13 de dezembro de 1973, passarão a Diretor de Serviço, Código STF-DAS-101.2.

Art. 9º O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por esta lei, bem como o pagamento das representações mensais e gratificação de atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 10. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação desta lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1976

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Vide alterações de anexo:

(Vide L-Decreto-lei nº 1.826, de 1980)

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