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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.327, DE 4 DE MAIO DE 1976.

 

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar os imóveis que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - autorizado a doar ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - parte dos imóveis rurais denominados "Andrada" e "Silva Jardim", situados nos Municípios de Matelândia, São Miguel do Iguaçu e Medianeira, no Estado do Paraná, acrescidos das benfeitorias neles existentes.

Art. 2º No imóvel "Andrada," localizado no Município de Matelândia, a área a ser doada é de 36.500 hectares, com as seguintes confrontações: ao norte, com o Parque Nacional do Iguaçu; a leste, com imóvel "Andrada”; ao sul, com o Rio Iguaçu e, a oeste, com o Parque Nacional do Iguaçu e área do imóvel “Silva Jardim".

Parágrafo único. A linha divisória começa no ponto I, a NE da área situada na margem direita do Rio Gonçalves Dias, em frente à Estaca 77 do perímetro do imóvel "Andrada", fincada na outra margem; segue na direção oeste, aproximadamente, e vai em linha reta ao ponto II, sendo que a distância e o azimute entre os pontos I e II são, respectivamente, 19.873m e 261º 35'; continua na direção sul, também em linha reta e, passando pelo ponto III, vai ao ponto IV, que fica situado na margem direita do Rio Iguaçu e a jusante da foz do Arroio Lagoão, com distância, entre os pontos Il e IV, de 181º 32'; no ponto IV toma direção geral e aproximada a leste e vai, acompanhando a margem direita do Rio Iguaçu, até o ponto V, situado no encontro das margens direitas dos Rios Iguaçu e Gonçalves Dias, sendo que a distância entre os pontos IV e V, contada pela margem direita do Rio Iguaçu, é de 42.250m; a partir do ponto V, inflete para a direção geral e aproximada do norte e vai acompanhando a margem direita do Rio Gonçalves Dias até o ponto I, onde fecha o perímetro, sendo que a distância entre os pontos V e I, contada pela margem direita do Rio Gonçalves Dias, é de 37.420m.

Art. 3º No imóvel "Silva Jardim", localizado nos- Municípios de São Miguel do Iguaçu, Medianeira e Matelândia, uma área de 47.630 hectares, com as seguintes confrontações: ao norte, imóvel "Silva Jardim" e Parque Nacional do Iguaçu; a leste, área do imóvel "Andrada"; ao sul, Rio Iguaçu e a oeste, Parque Nacional do Iguaçu.

Parágrafo único. A linha divisória começa no ponto III, a NE da área. situada no alinhamento II - IV, que é o limite oeste da parte do imóvel "Andrada" a ser transferida pelo INCRA ao IBDF; segue na direção noroeste, em linha reta, até a estaca AT-69, na margem sul da estrada secundária Foz do Iguaçu - Céu Azul, sendo que a distância e azimute entre o ponto III e a estaca AT-69 são, respectivamente, 4.820m e 295º 57'; da estaca AT-69 continua para a direção geral oeste e, acompanhando a margem sul da referida, vai à estaca A-19, com distância entre as estacas AT-69 e A-19, contada pela margem sul da estrada, de 46.166m; na estaca A-19 inflete para o sul e vai, em linha reta, ao ponto VI, situado na foz do Rio Apepu ao Rio Iguaçu; a distância e o azimute entre a estaca A-19 e o ponto VI são, respectivamente 2.907m e 182º 17'; no ponto VI toma a direção geral deste e, acompanhando a margem direita do Rio Iguaçu, vai ao ponto IV, que fica nas proximidades, e a jusante da barra do Arroio Lagoão, e a distância entre os pontos VI e IV, contada pela margem direita do Rio Iguaçu, é de 93.200m; do ponto IV, vai na direção norte, em linha reta, ao ponto III, onde fecha o perímetro, sendo que a distância e o azimute entre os pontos IV e III são, respectivamente 15.000m e 1º 32’.

Art. 4º O objetivo da doação é a regularização fundiária do Parque Nacional do Iguaçu para preservação da flora fauna e das belezas naturais da região.

Art. 5º A doação autorizada nesta Lei, será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único. A presente doação tornar-se-á nula, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, se der destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Paulo Afonso Romano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1976

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