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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;

III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior;

IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;

V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;

VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio."

Art. 2º O artigo 3º , da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, que fica acrescido dos §§ 1º e 2º , abaixo, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa.

§ 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas."

Art. 3º A SIDERBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, para suas subsidiárias e empresas onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituam a maioria acionária, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

Parágrafo Único - As desapropriações realizadas de acordo com o disposto neste artigo prevalecerão mesmo que a empresa beneficiária passe a ser controlada pelo setor privado.                   (Incluído pela Lei nº 6.982, de 1982)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974

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