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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.101, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.

Revogada pela Lei nº 6.524, de 1978
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Autoriza a União a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$ 160.405.803,25 (cento e sessenta milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e três cruzeiros e vinte e cinco centavos).

Art. 2º A integralização do capital social subscrito pela União será feita:

I - No exercício de 1974:

a) com recursos no valor de Cr$ 17.281.328,49 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos);

b) com bem imóvel no valor de Cr$ 124.474,76 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos ).

II - Nos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente:

a) com recursos no valor de até Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de Cruzeiros);

b) com recursos no valor de até Cr$ 53.000.000,00 (cinqüenta e três milhões de cruzeiros).

§ 1º Os recursos e o bem imóvel mencionados no item I são os que se encontram escriturados na sociedade como crédito da União por conta de futuro aumento de capital social.

§ 2º O Poder Executivo incluirá nas propostas do Orçamento Plurianual de Investimentos para o período 1975-1977 e do Orçamento da União relativo aos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente, os recursos a que se refere o item II.

Art. 3º O Ministro da Fazenda fará subscrever pela União as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas, de modo a garantir a subscrição total do novo capital social.

Art. 4º Fica transferida de Florianópolis para Imbituba, no Estado de Santa Catarina, a sede social da ICC.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1974