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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.074, DE 10 JULHO DE 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único Os vencimentos dos cargos constantes do Anexo B a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

A) Técnico de Serviços Judiciários

Classe B ........................................................

Cr$ 2.383,00

Classe A ........................................................

Cr$ 1.987,00

B) Auxiliar de Serviços Judiciários

Classe B ........................................................

Cr$ 990,00

Classe A ........................................................

Cr$ 839,00

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira, a apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino do 2º grau.

Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, constantes do Anexo A, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomada por base, com referência a classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor de nível 21; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18 e para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.

Parágrafo único Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.

Art. 7º No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Oficial Judiciário PJ-3 e PJ-4 poderão ser aproveitados em cargos da classe B, e os ocupantes efetivos dos cargos de Almoxarife PJ-1, Arquivista PJ-1, Oficial Judiciário PJ-5 e PJ-6, e Escrevente Judiciário PJ-6, em cargos da classe A da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários; e os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar Judiciário PJ-7 e PJ-8, e Escrevente Judiciário PJ-8 poderão ser aproveitados em cargos da classe B, e os ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar Judiciário PJ-9, em cargos da classe A da série de classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, observada a respectiva classificação.

Parágrafo único O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classe.

Art. 8º Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede na Guanabara e em Niterói, bem como do atual ocupante do cargo efetivo de Depositário, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base do cargo efetivo.

Art. 10 A diferença, porventura verificada em cada caso, entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 11 O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.

Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974

 

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