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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.031, DE 30 ABRIL DE 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

TSE-DAS-4 ...........................................................................................

7.880,00

TSE-DAS-3............................................................................................

7.480,00

TSE-DAS-1............................................................................................

6.390,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 4º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 5º O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TSE-DAS-100, far-se-á por Ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuser o Regulamento da Secretaria.

Art. 6º Ficam transformados, reclassificados e criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral os cargos especificados no Anexo.

§ 1º O provimento dos cargos de Assessor e de 1 (um) Diretor de Subsecretaria, criados pela presente Lei, fica condicionado à existência de recursos orçamentários  próprios.

§ 2º O provimento dos demais cargos em comissão de que trata este artigo, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, fica condicionado à vacância dos correspondentes cargos efetivos de Diretor de Divisão, símbolo PJ-0; Auditor Fiscal, símbolo PJ-0 e Diretor de Serviço, símbolo PJ-1.

§ 3º Os atuais ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o parágrafo anterior perceberão os vencimentos fixados nesta Lei para os correspondentes cargos em comissão, ficando por eles absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, as gratificações de representação e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 4º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes de cargos efetivos mencionados neste artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes.

Art. 8º É vedada a contração de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1974