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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.026, DE 9 ABRIL DE 1974

Fixa o valor do Nível de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ao nível de classificação de cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponde o seguinte vencimento:

Nível  Vencimento Mensal
 Cr$
JF-DAS-1 .6.390,00

Art. 2º  As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivamente absorções, e, as gratificações de representação, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelo vencimento fixado no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebido, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º  O vencimento fixado no Artigo 1º vigorará a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 4º  O exercício dos cargos do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.

Art. 5º  Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria ressalvados os que já estejam ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância aos cargos efetivos de Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros das Secretarias das Seções Judiciárias, cujos direitos foram assegurados na forma do Artigo 6º da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único. A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelo vencimento fixado nesta Lei.

Art. 6º  Os cargos de direção superior serão transformados mediante Ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, de acordo com o disposto no Artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata o presente artigo será feito mediante Ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, por indicação dos Juízes Federais após aprovação do Conselho, devendo recair a escolha, para Diretor de Secretaria das Varas em Bacharel de Direito e, para Diretor de Secretaria da Direção do Foro, diplomados em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, satisfeitos os demais requisitos legais e regulamentares.

Art. 7º  A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o Artigo 5º será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1974

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