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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.003, DE 19 DEZEMBRO DE 1973

Vide Decreto-Lei nº 1.333, de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TST-DAS-4 .......................................................................................................

7.500,00

TST-DAS-3 .......................................................................................................

7.100,00

TST-DAS-2 .......................................................................................................

6.600,00

TST-DAS-1 .......................................................................................................

6.100,00

Art. 2º As diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Superior do Trabalho transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, quinze cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2 e quatro cargos de Assessor, código TST-DAS-102.1.

§ 2º Os cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º O provimento dos cargos criados pelo § 1º, deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 4º Os vencimentos fixados no art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargo no novo Grupo.

Art. 5º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, código TST-DAS-101.3, de Secretário do Tribunal Pleno, código TST-DAS-102.3, de Diretor de Serviço, código TST-DAS-101.2 e de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Vice-Diretor, Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor de Serviço e Assistente Técnico do Presidente.

§ 1º As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 2º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que e refere este artigo será calculada na forma do disposto no art. 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º É vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-TST-DAS-100.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1973

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