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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.980, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência para o patrimônio da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL- mediante contrato de aforamento, dispensadas as formalidades do Art. 100 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, do domínio útil do terreno de acrescidos de marinha com 19.666.9902 m2 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e seis metros quadrados e nove mil novecentos e dois centímetros quadrados), situado na Rua Couto Magalhães nºs 105-117-131 e 175, e junto e depois do nº 187, do Distrito de São Cristóvão, próximo ao Largo de Benfica, no Estado da Guanabara.

Art. 2º A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - ficará isenta do pagamento do valor do domínio útil do terreno a que se refere o artigo anterior, a ser apurado por ocasião da lavratura do contrato de aforamento pelo Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º O domínio útil da área a que se refere o artigo 1º desta lei se destina à permuta pelos imóveis de propriedade do Estado da Guanabara situados na Estrada Intendente Magalhães (Campinho), na Rua Aristides Caire (Méier) e na Praia do Pinto (Leblon), de acordo com o Convênio celebrado em 8 de setembro de 1971 entre o Ministério da Agricultura, o Estado da Guanabara, a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e a Central de Abastecimento do Grande Rio -CEAGRI.

Art. 4º A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e o Estado da Guanabara ficarão isentos do pagamento do foro, enquanto o domínio útil do terreno referido no art. 1º permanecer no seu patrimônio, bem como de laudêmios nas transferências que vierem a efetuar.

Art. 5º A permuta prevista no Art. 3º deverá realizar-se mediante compromisso do Estado da Guanabara de conceder prazo, não inferior a cinco anos, para que o Ministério da Agricultura promova a desocupação da área a que se refere o Art. 1º.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973

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